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Contrato de Adesão de Médico Sinasa

CONTRATO DE ADESÃO DE MÉDICO SINASA

CONDIÇÕES GERAIS

Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado o MÉDICO PARTICIPANTE DO SINASA, devidamente qualificado no respectivo QUADRO RESUMO - FICHA DE ADESÃO E CADASTRO MÉDICO, ANEXO I -, doravante designado “ANEXO I”,que faz parte integrante deste instrumento, e de outro lado SINASA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA, com sede nesta Capital, na Avenida Arnolfo Azevedo, 182 – Bairro Pacaembu – CEP: 01.236-030, São Paulo, SP, inscrito no CNPJ sob nº 06.702.499/0001-65, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente SINASA, têm entre si justo e contratado o que consta deste instrumento, que reciprocamente aceitam e outorgam, por si e seus sucessores, a saber:

1. O SINASA aceita a adesão do MÉDICO PARTICIPANTE DO SINASA e este, por força contratual, atenderá e fornecerá seus serviços médicos a preços previamente fixados no ANEXO I, que faz parte integrante deste instrumento. Seus honorários médicos serão cobrados, segundo o critério aqui especificado, diretamente dos ASSOCIADOS - identificados pelo CARTÃO SINASA e respectivo número-controle de adesão, até a data-limite de validade ali especificada.

1.1 O SINASA detém um site na Internet, denominado Portal SINASA e uma Central de Atendimento Telefônico, denominada CENTRAL DE ATENDIMENTO SINASA, que têm como objetivo a prestação, ao público e aos médicos devidamente cadastrados no denominado SISTEMA SINASA, de serviços consistentes na criação, manutenção e operação de sistemas de informações sobre atendimento e agendamento de consultas, exames e procedimentos.

1.2 O SINASA permitirá o agendamento de consultas e procedimentos, por meio do Portal SINASA e da CENTRAL DE ATENDIMENTO SINASA ao ASSOCIADO que disponibilizará uma interface de contato para o MÉDICO PÁRTICIPANTE e outra ao paciente, denominado ASSOCIADO, de modo que a agenda do MÉDICO CONVENIADO SINASA ficará disponível dinâmica e instantaneamente, em tempo real, indicando os horários para consulta médica particular e os honorários a serem cobrados.

2. O MÉDICO PARTICIPANTE DO SINASA, por meio do presente instrumento, autoriza sua inscrição e divulgação de seus dados pessoais e profissionais, endereço e telefone, campo de atividade, especialidade(s) e área(s) de atuação e honorários de seus serviços junto ao SISTEMA SINASA, comprometendo-se a atender aos ASSOCIADOS da SINASA, nas condições estipuladas neste instrumento;

2.1 Declara, por este, estar ciente e de pleno acordo que, para constar no SISTEMA SINASA sua (s) especialidade(s) médica(s), é indispensável que seja(m) enviada(s) à SINASA cópia(s) do(s) título(s) de especialista na(s) área(s) de atuação por ele indicada(s), devidamente reconhecido(s) e válido(s), segundo a legislação em vigor, enquadrando-se em pelo menos uma das seguintes situações:

2.1.1 Residência Médica reconhecida e devidamente registrada no Ministério da Educação;e/ou

2.1.2 Título de Especialista por Provas de Título de Especialista / Certificado de Área de atuação emitido por Sociedade de Especialidades Filiada à AMB - Associação Médica Brasileira.

2.2 Declara, igualmente, estar ciente e de pleno acordo que, caso não sejam cumpridas as formalidades dos itens 2.1.1 e/ou 2.1.2, sua identificação poderá constar restrita ao fato de ser “médico”, sem informar especialidade, caso seu campo de atividade não seja corroborado pela Sociedade de especialidade, regional ou brasileira.

2.3 Declara o médico PARTICIPANTE ser o único e exclusivo responsável pela veracidade das informações contidas no título de especialista, respondendo o mesmo, criminalmente, caso haja qualquer tipo de fraude, simulação ou falsificação do mencionado título.

3. O médico PARTICIPANTE do SINASA compromete-se a disponibilizar horários para consultas em sua agenda para os ASSOCIADOS da SINASA, prestando-lhes serviços profissionais com absoluta igualdade de atendimento em relação aos seus clientes particulares.

3.1 Caso o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA necessite desmarcar uma consulta ou procedimento compromete-se a previamente, comunicar diretamente ao ASSOCIADO, disponibilizando a este outro horário em sua agenda.

3.2 Além da comunicação ao ASSOCIADO, descrita na Cláusula 3.1, o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA compromete-se a informar à SINASA o novo horário agendado.

3.3 Para atendimento ao ASSOCIADO da SINASA, o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA deverá exigir sempre a apresentação do CARTÃO DO ASSOCIADO SINASA, e verificar se este está dentro do prazo de validade, juntamente com a carteira de identidade, ou outro documento de identificação reconhecido por lei.

4. Os serviços do SINASA especificados neste instrumento serão prestados sem natureza de exclusividade, de uma parte a outra e isentos de quaisquer custos para o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA.

5. Obriga-se o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA a cobrar do ASSOCIADO SINASA, pelos serviços prestados, a importância especificada no ANEXO I - FICHA DE ADESÃO E CADASTRAMENTO MÉDICO, que faz parte integrante deste instrumento. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA declara-se ciente e de pleno acordo de que a SINASA fará a divulgação dos MÉDICOS PARTICIPANTES do SINASA por faixa de valor de honorários cobrados; regiões geográficas dos consultórios, identificadas pelas cidades, bairros e faixas de CEP; campos de atividade, especialidades médicas e/ou áreas de atuação; por disponibilidade de horário para atendimento ao ASSOCIADO; e:

5.1 O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA declara-se ciente e de pleno acordo de que a SINASA fará apenas a divulgação conforme descrito acima, mas caberá exclusivamente ao ASSOCIADO fazer a escolha do médico que melhor lhe convier.

6. O SINASA declara que tem total ciência de que é impedido de aconselhar, indicar ou encaminhar pacientes a quaisquer médicos, respeitando a LIVRE ESCOLHA por parte dos ASSOCIADOS.

7. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA declara-se ciente e de pleno acordo de que os MÉDICOS PARTICIPANTES do SINASA que operarem “ON LINE”, conectados com o PORTAL SINASA, via banda larga, terão maior agilidade na marcação das consultas, possibilitando assim, em tese, maior movimento no consultório;

8. Obriga-se o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA a cobrar dos ASSOCIADOS SINASA exames, tratamentos e demais procedimentos que indicar, respeitando os valores mínimos éticos estabelecidos pelo CFM - Conselho Federal de Medicina e pela AMB - Associação Médica Brasileira, constantes da CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, em sua última edição, e a informar ao SINASA os eventuais múltiplos da CBHPM que adote, válidos para consultas, exames e procedimentos.

8.1 O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA autoriza e declara a ciência de que os valores cobrados na prestação de seus serviços serão divulgados no PORTAL SINASA e na CENTRAL DE ATENDIMENTO SINASA.

9. Obriga-se o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA a atualizar junto ao SINASA quaisquer modificações em seus dados cadastrais e/ou demais alterações, efetuando as alterações diretamente em seu cadastro próprio no PORTAL SINASA, ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO SINASA, mediante utilização de sua senha pessoal.

10. O presente contrato entrará em vigor na data de sua subscrição e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, independentemente de motivação, mediante notificação prévia, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a outra parte, para a finalização das relações contratuais.

10.1 O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA, durante o período de desligamento, obriga-se a atender a todos os ASSOCIADOS que já estiverem agendados, ou a encaminhá-los para novos agendamentos com outros colegas de mesmo campo ou especialidade, que sejam também PARTICIPANTES do SINASA.

11. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA receberá os honorários pelos serviços prestados diretamente do ASSOCIADO, de acordo com os valores fixados no ANEXO I, que faz parte deste instrumento, declarando-se ciente e isentando o SINASA de qualquer responsabilidade em relação a eventual não pagamento por parte do ASSOCIADO.

12. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA declara-se ciente de que o SINASA não é plano, seguro ou convênio de saúde e, portanto, não garante, não cobre nem recebe pré ou pós-pagamentos de procedimentos dos ASSOCIADOS, não realizando qualquer intermediação financeira.

13. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA neste instrumento declara que é profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e está em dia com suas obrigações com a autarquia federal de fiscalização da profissão;

13.1 O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA declara-se ciente e de pleno acordo de que, para permanecer registrado no SINASA, é necessário estar em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, bem como estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, sob pena de rescisão imediata do presente, independente de notificação.

14. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA obriga-se a exigir do ASSOCIADO o prévio agendamento do atendimento via PORTAL SINASA ou CENTRAL DE ATENDIMENTO SINASA.

14.1 Em casos de força maior, quando impossibilitado o agendamento prévio, o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA obriga-se a comunicar à SINASA o atendimento realizado, no prazo de até 48 horas do atendimento.

15. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA declara-se ciente e de pleno acordo que, o não atendimento do ASSOCIADO, sem qualquer justificativa e a falta de informação ao ASSOCIADO da nova consulta ou procedimento médico, bem como seja constatada a reincidência de aceitação de uso do CARTÃO DO ASSOCIADO SINASA fora do prazo de validade ali impresso, ou sem agendamento prévio e/ou liberação e registro pós-uso do mesmo, junto ao PORTAL SINASA ou à CENTRAL DE ATENDIMENTO SINASA, ensejará na possibilidade de rescisão do presente contrato, imediatamente, independentemente de notificação.

16. O MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA responsabiliza-se por sua conduta e por todos os atos praticados em razão de sua atividade profissional, pelos procedimentos médicos indicados e ministrados e, em decorrência do presente Instrumento, responsabiliza-se por todos os ônus fiscais, parafiscais, trabalhistas, previdenciários, e securitários relativos aos seus funcionários e prepostos, não podendo delegá-los ou transferi-los ao SINASA ou aos ASSOCIADOS.

16.1 Declara também estar ciente e de acordo de que está impedido de delegar a terceiros todo e qualquer procedimento médico assumido por força deste contrato, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo de responder por perdas e danos a que der causa.

17. Declaram as partes contratantes que o presente contrato não estabelece qualquer forma de associação, “joint venture”, vínculo societário ou solidariedade entre seus signatários, nem tampouco determinam direitos a vínculos empregatícios entre seus funcionários, dirigentes, prepostos e/ou contratados, competindo a cada um, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações comerciais, contratuais, trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais e tributárias, de conformidade com a legislação vigente e/ou práticas comerciais financeiras ou bancárias em vigor.

18. Caso as partes resolvam optar pela via judicial, fica eleito o foro central da comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas que possam resultar da interpretação do presente contrato, renunciado a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por assim estar justo e contratado, o MÉDICO PARTICIPANTE do SINASA, ao preencher e subscrever o ANEXO I deste CONTRATO ADESÃO DE MÉDICO AO SINASA declara a ciência e a concordância com as cláusulas constantes deste instrumento.

São Paulo, 24 de junho de 2008
SINASA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA